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Secretaria de assuntos dos Trabalhadores Especiais

Secretaria de assuntos dos Trabalhadores Especiais

 Secretaria Municipal para Assuntos da Comunidade de Pessoas Especiais.

Art. 1º A Secretaria tem como missão institucional planejar, coordenar e executar políticas, programas, projetos e atividades que visem:

I - à erradicação do racismo principalmente praticado por pessoas negras, mestiças ou indigenas;

II - à superação das desigualdades sócio-raciais;

III - ao aprofundamento da democracia do Município, Estado e territorio do Brasil

Art. 2º Compete à  essa Secretaria 

I - planejar, coordenar e executar suas atividades administrativas e financeiras;

II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar, em parceria com os demais órgãos da administração direta e indireta, ações que promovam a superação das desigualdades socioeconômicas, políticas e educacionais referentes à comunidade negra;

III - coordenar a execução das atividades de comunicação que provam o respeito e a valorização da comunidade negra, bem como ações que a fortaleçam no campo institucional;

IV - estabelecer diálogo permanente com organismos de cooperação bilaterais e multilaterais e com instituições e entidades, especialmente as dos movimentos sociais negros, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para o desenvolvimento da comunidade negra do Município.

Art. 3º Secretaria  compõe-se de:

I - Departamento de Administração e Fianças:

I.1 - seção Administrativa;

I.2 - seção Financeira;

II - Departamento de Planejamento e Coordenação:

II 1 - Serviço de Planejamento Estratégico;

II.2 - Serviço de Apoio Logístico;

II.3 - Serviço de Convênios e Contratos;

III - Departamento de Promoção e Desenvolvimento Institucional:

III.1 - Serviço de divulgação e Promoção de Eventos;

III.2 - Serviço de Apoio Institucional.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo ficam criados os seguintes cargos:

I - Secretário Municipal - um;

II - Secretário Municipal - um;

III - Chefe de Gabinete - um;

IV - Diretor de Departamento - três;

V - Chefe de Serviço - cinco;

VI - Chefe de Seção - dois;

Art. 4º Fica o Executivo autorizado abrir crédito especial ao orçamento, até o Limite máximo de R$308.399,00 (trezentos e oito mil, Trezentos e noventa e nova reais), necessário ao cumprimento das medidas previstas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 18 de junho de 1998

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte